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Contrato abusivo: manutenção, conservação
de elevadores |
É comum encontrar contratos de serviços de conservação e
manutenção de elevadores com cláusulas que praticamente
inviabilizam a quebra do contrato, fazendo com que o consumidor
fique refém da empresa que ele contratou.
O principal problema é quanto à cláusula de vigência e renovação
do contrato.
Essas empresas começam por definir prazos de vigência
contratuais extremamente longos (até cinco anos) e com renovação
automática. Além disso, tentam impor pesadas multas para quem
pretenda rescindir o contrato (50% do valor de todas as
mensalidades restantes).
Considerando que cada contrato é diferente e deve ser analisado
caso a caso por um advogado, o SECIESP preparou algumas
orientações para evitar este tipo de problema:
1) Sem dúvida o ideal é ser preventivo, estar atento, e não
aceitar esse tipo de cláusula. Como, muitas vezes, na ocasião de
assinatura do contrato, quem assinou não se atentou a esse fato,
ainda restam outras alternativas.
2) O contrato pode ser rompido sem multa, por problemas
técnicos, por exemplo, se o elevador ficou parado muito tempo ou
se houve mau atendimento etc. Neste caso, o ideal é ter
evidências destes fatos, registrando as reclamações com cartas,
testemunhos, fotos etc.
3) NÃO podem prevalecer, em contrato, condições que sujeitem uma
das partes ao arbítrio da outra (Art. 122 do Código Civil).
4) No novo Código Civil está previsto que o juiz deve reduzir a
multa quando for cumprida em parte a obrigação, ou quando for
notoriamente excessiva, tendo-se em vista a natureza e a
finalidade do negócio (Art. 413 do Código Civil).
5) Cumpre esclarecer que é considerada prática abusiva pelo
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) a multa
excessivamente aplicada, que torne o consumidor prejudicado ou
desigual na relação negocial, conforme os artigos 39, V -
“exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”.
6) Finalmente, por se tratar de uma cláusula abusiva conforme
definido no Código do Consumidor “são nulas de pleno direito”,
entre outras cláusulas contratuais, “as que estabeleçam
obrigações abusivas”, que coloquem o consumidor em desvantagem
ou sejam incompatíveis com a boa fé e a eqüidade (Art. 51,
inciso IV).
ORIENTE OS CONDOMÍNIOS PARA NÃO ACEITAREM ESSE TIPO DE CLÁUSULA,
MESMO COM APARENTES VANTAGENS (como isenção de alguma
mensalidade ).
Caso você tenha este problema ou saiba de algum caso, denuncie:
1) Ministério Público Estadual (tem poder para declarar nula
clausulas abusivas):
aceita denúncias via internet, inclusive anônima.
Rua Riachuelo, 115 – Centro – São Paulo – Cep: 01007-904.
Tel (11) 3119-9000
http://www.mp.sp.gov.br
comunicacao@mp.sp.gov.br
2)PROCON
Rua Libero Badaró, 119
Rua Bandeira Paulista, 808 (cartas para este endereço)
tel 151
http://www.procon.sp.gov.br
Fonte: Revista Direcional
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