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Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do
Espírito Santo.
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CEEI - REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES RELATIVAS A
ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES E EQUIPAMENTOS DE ELEVAÇÃO E
TRANSPORTES NF- 03/97 - MAR/97
I - OBJETIVO
Esta norma tem como objetivo fixar critérios e parâmetros para o
registro no CREA-ES das atividades de projeto, fabricação,
instalação, inspeção e manutenção de elevadores, escadas
rolantes e equipamentos de elevação e transporte.
II - FUNDAMENTOS JURÍDICOS E TÉCNICOS
A CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA INDUSTRIAL DO CREA-ES, no
uso das atribuições que lhe confere o Artigo n.º 46, letra “e”,
da Lei n.º 5.194/66 e,
CONSIDERANDO:
1. A Lei nº 6.496 de 07/12/77, instrumento legal de
regularização profissional complementar, que instituiu a
Anotação de Responsabilidade Técnica na prestação de serviços de
Engenharia estabelecida nos artigos 1º e 3º;
2. A Lei no 8.078 de 11/09/90, instrumento legal de âmbito
geral, que instituiu o Código de Proteção e Defesa do
Consumidor, em seus artigos 2º, 3º, 12, 39, 50, 55 e 66;
3. A Resoluçào no 336 de 27/10/89 do CONFEA, que dispõe sobre o
registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
4. A Resolução no 307 de 28/02/86 do CONFEA, que dispõe sobre a
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e dá outras
providências;
5. A Resolução no 322 de 22/05/87 do CONFEA, que altera a
redação da Resolução no 307 de
28/02/86, artigo 10 e seus parágrafos;
6. Que o exercício desta atividade é da competência dos
profissionais da área da Engenharia Mecânica;
7. Os riscos oriundos de Elevadores, Escadas Rolantes e
Equipamentos de Elevação e Transportes projetados, fabricados,
montados ou inspecionados, sem os conhecimentos técnicos
necessários e sem seguir normas de segurança.
8. Que o CREA-ES tem como finalidade a defesa da sociedade
procurando assegurar o uso adequado do conhecimento e da
tecnologia;
9. Que os CREAs são depositários do Acervo Técnico dos
profissionais da Engenharia;
10. Procedimento Normativo Nacional 01/94 da CNCEEI (Cordenadoria
Nacional das Câmaras Especializadas de Engenharia lndustrial).
11. especificado no Artigo 12, inciso 1, da Resolução 218 de 29
de junho de 1973, do CONFEA: “ equipamentos mecânicos e
eletro-mecânicos, '', como sendo da competência dos
profissionais da modalidade MECÂNICA.
Resolve,
adotar os parâmetros e procedimentos constantes da seção III
desta Norma de Fiscalização, como base para o exercício da
fiscalização na área de competência dos CREAs nas atividades
profissionais mencionadas na Seção I.
III – PARÂMETROS E PROCEDIMENTOS BÁSICOS PARA A FISCALIZACÃO:
Em razão do exposto na Seção II, ficam estabelecidos os
seguintes parâmetros e procedimentos para o exercício da
fiscalização:
1. Estão obrigados ao registro no CREA-ES as empresas e
profissionais autônomos que prestam serviços de Projeto,
Fabricação, lnstalação, Montagem, lnspeção , Manutenção e
Assistência Técnica de Equipamentos de Elevação e Transporte
devendo ser executados por pessoa jurídica ou fisica, registrada
no CREA, sob a responsabilidade técnica dos profissionais a
saber:
A- PROJETOS E INSPEÇÃO
- Engenheiros Mecânicos ou lndustriais Modalidade Mecânica (
Art. 12 da Res. 218/73 do CONFEA)
- Engenheiros Mecânicos-Eletricistas ( Art. 32 do Dec.
23.569/33)
B - FABRICAÇÃO, INSTALACÃO OU MONTAGEM
- Engenheiros Mecânicos ou Industriais Modalidade Mecânica (
Art. 12 da Res. 218/73 do CONFEA)
- Engenheiros Mecânicos-Eletricistas ( Art. 32 do Dec.
23.569/33)
- Engenheiros Operacionais e Tecnólogos na área Mecânica ( Art.
22 e 23 respectivamente da Res. 218/73 do CONFEA)
C - MANUTENÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA
- Engenheiros Operacionais e Tecnólogos na área Mecânica (Arts.
22 e 23 da Resol. 218/73 do CONFEA).
- Técnicos de 2º Grau da área Mecânica.
a) O serviço de fiscalização deverá solicitar do Responsável
Técnico (RT) ou da Empresa conservadora, que forneça o
calendário de inspeções dos equipamentos de elevação e
transporte.
b) Um profissional de nível superior poderá ser responsável por
inspeções de até 200 (duzentas) unidades por ano, no máximo.
c) Um profissional de nível superior ou médio poderá ser
responsável por manutenções e assistência técnica de até 400
(quatrocentas) unidades por ano, no máximo.
d) Deverá ser recolhida uma ART (Anotação de Responsabilidade
Técnica) referente aos serviços mencionados no item 1 a qual
deverá ser precedida por contrato celebrado anualmente, devendo
ser afixada cópia desta ART na portaria do edifício.
e) Deverá ser feita no mínimo uma inspeção anual em cada
Equipamento de Elevação e Transporte.
f) Casos especiais, omissos ou a critério da Assessoria Técnica
serão enviados à CEEI para apreciação e julgamento.
IV - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
1. DEFINIÇÕES
1. 1 - PROJETOS E CÁLCULOS
Atividade Técnica que envolve cálculos ou dimensionamentos,
plantas, desenhos, pareceres, relatórios, análises, normas e
especificações, formuladas através de princípios técnicos e
científicos.
1 .2 - INSPEÇÃO
Ato técnico de averiguar, vistoriar, descrever e classificar as
condições operacionais de uma instalação, equipamentos ou obra
de engenharia através de princípios normativos e científicos.
1.3 - FABRICAÇÃO E MONTAGEM
Atividades Técnicas, segundo projeto, que envolve a escolha de
materiais e componentes e acessórios adequados., sendo feitos
posteriormente os devidos testes para avaliar o funcionamento
dos equipamentos .
1.4 - MANUTENÇÃO
Atividade Técnica que envolve acompanhamento e solução de
problemas que afetam a operação, funcionamento e durabilidade de
uma instalação, equipamento ou obra de engenharia, com a
substituição ou reparo de componentes, módulos ou partes,
observando princípios normativos e científicos.
2. ABREVIATURAS:
2.1 – CONFEA - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia
2.2 - CREA-ES - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia do Esp. Santo
2.3 - CEEI - Câmara Especializada de Engenharia Industrial
V – APROVAÇÃO E REVISÕES
A presente Norma foi aprovada na 186ª Sessão da Câmara
Especializada de Engenharia lndustrial - C.E.E.I. do CREA-ES
realizada em 05/05/97.
Eng. Mecânico VIRGINIO AUGUSTO NASCIMENTO
Coordenador da CEEI
Eng. Geóloga LEILA ISSA VILACA
Conselheira Secretária da CEEI
Eng. Metalurgista FERNANDO CESAR OLIVEIRA
Conselheiro da CEEI
Eng. de Alimentos MARIA AUGUSTA BINDA
Conselheira da CEEI
Eng. Mecânico CLIMÉRIO SOLIMÕES
Conselheiro da CEEI
Eng. Mecânico EDSON BAPTISTA
Conselheiro da CEEI
Eng. Eletr. HENRIQUE GERMANO ZIMMER
Conselheiro Representante do Plenârio na CEEI
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