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Rescisão contratual
Atlas
Schindler é proibida de cobrar multa de 50%
A empresa de elevadores Atlas Schindler está
proibida de cobrar multa de 50% na rescisão de contratos com
prazo de cinco anos. A decisão liminar é 32ª Vara Cível de São
Paulo e vale para todo o país. Cabe recurso.
A Anadec — Associação Nacional de Defesa da
Cidadania e do Consumidor, por meio dos advogados Ronni Frati
e Daniel J. R. Branco, entrou com Ação Civil Pública
alegando que a cláusula que prevê multa rescisória de 50% das
mensalidades que restarem para o término do prazo contratual é
“abusiva e lesiva aos direitos e interesses dos consumidores”.
“Em caso de multa rescisória, a regra do Código
de Defesa do Consumidor vem estabelecendo um percentual máximo
de 10%. Dessa sorte, a ré extrapola não somente o percentual
permitido por lei, como cobra 50% do valor das parcelas finais
do contrato”, alegou a entidade. “A própria jurisprudência já se
encarregou de estabelecer a multa rescisória no patamar de 10%.”
A 32ª Vara Cível de São Paulo acolheu os
argumentos e concedeu a liminar. O juiz reconheceu que a
cláusula “supera a razoabilidade e mesmo a praticabilidade de
sua execução, por impor valor excessivo, inviabilizando a
desistência contratual”.
Leia a decisão
Varas Cíveis Centrais 32ª Vara Cível 05.127.348-9
— AÇÃO CIVIL PÚBLICA — ANADEC X ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A —
FLS. 35: Vistos,
1. A autora está habilitada e legitimada a
perseguir em Juízo o interesse coletivo reclamado.
2. O interesse tem natureza coletiva, sendo seus
agentes os consumidores dos serviços prestados pela ré.
3. Nos termos do art. 51 do Código do Consumidor,
inciso IV, e seu parágrafo 1º, inciso III, portanto, de modo
geral aos inciso XV, do mesmo artigo, e inciso I, do mesmo
parágrafo, a cláusula penal do contrato-fixo da ré (fls. 34vº,
5.1.3), é nula, por estabelecer multa que supera a razoabilidade
e mesmo a praticabilidade de sua execução, por impor valor
excessivo, inviabilizando a desistência contratual.
4. O interesse é possível de deferir por ação
civil pública.
5. Dou liminar, para suspender a eficácia de tal
cláusula ou outra de efeito semelhante que venha substituir.
6. Não há possibilidade de o Juízo integrar o
contrato, neste passo processual, sob pena de interferir na
autonomia da vontade.
7. A ré deverá estabelecer cláusula substitutiva,
com imposição de ação penal em patamar razoável e condizente com
a legislação do consumidor.
8. Oficie-se, notificando a ré.
9. cit. int. – obs: oficio à disposição do autor
– adv: Daniel J. R. Branco, oab/sp: 146.004, Ronni Fratti,
oab/sp: 114.189.
Revista Consultor Jurídico, 31
de dezembro de 2005.
Referência:
www.conjur.com.br

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