DECISÃO NORMATIVA Nº 036, DE 31 JUL 1991.
Dispõe sobre a competência em atividades relativas a
elevadores e escadas rolantes.
O Plenário do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia, em sua Sessão Ordinária nº 1.226, realizada em
Brasília, a 25 ABR 1991, ao aprovar a Deliberação nº 013/91 -
CRN, da Comissão de Resoluções e Normas, na forma do inciso XI
do artigo 71 do Regimento Interno aprovado pela Resolução 331,
de 31 MAR 1989,
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 5.194/66, em especial os
artigos 1º, 6º, 7º, 8º, 59 e 60;
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 218/73, do CONFEA,
artigos 1º e 12;
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 278/83, do CONFEA, artigo
4º;
CONSIDERANDO os termos da Lei 6.496/77, artigos 1º, e 3º;
CONSIDERANDO os termos da DECISÃO NORMATIVA nº 08/83, de 30 JUN
1983, do CONFEA.
DECIDE:
1 - DAS ATIVIDADES RELATIVAS A "ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES:
1.1 - As atividades de projeto, fabricação, instalação ou
montagem, manutenção (prestação de serviços com ou sem
fornecimento de material e sem alteração do projeto) e laudos
técnicos de equipamentos eletromecânicos do tipo "elevador",
"escada rolante" ou similares, somente serão executados, sob a
responsabilidade técnica de profissional autônomo ou empresa
habilitados e registrados no CREA.
2 - DAS ATRIBUIÇÕES:
2.1 - Profissionais de nível superior da área "mecânica", com
atribuições previstas no Art. 12 da Resolução nº 218/73 do
CONFEA, estão habilitados a responsabilizar-se tecnicamente
pelas atividades descritas no item 1.
2.2 - Poderão, ainda, responsabilizar-se tecnicamente pelas
atividades de "manutenção de elevadores e de escadas rolantes"
os Técnicos de 2º Grau com atribuições constantes no Art. 4º da
Resolução nº 278/83 do CONFEA.
3 - DA PARTICIPAÇÃO EFETIVA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO:
3.1 - Quando tratar-se de atividade de "fabricação" e/ou
"manutenção" relativas a elevadores e escadas rolantes, o
profissional responsável técnico deverá ser residente na
jurisdição do respectivo CREA.
3.2 - Quando tratar-se de atividade de "projeto", "instalação ou
montagem" e "laudos técnicos" relativos a elevadores e escadas
rolantes, o profissional responsável técnico não precisa ser
residente no Estado.
4 - DO REGISTRO DA ATIVIDADE:
4.1 - Todo contrato que envolva quaisquer das atividades
descritas no item 1 fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART";
4.2 - Quando tratar-se de atividades de "projeto", "fabricação",
"instalação" ou "montagem" e "laudos técnicos", o formulário da
ART e a respectiva taxa serão recolhidos de uma só vez, antes do
início da obra ou serviço;
4.3 - Quando tratar-se de atividade de "manutenção" de
elevadores e escadas rolantes, com prazo de validade do contrato
igual ou inferior a um ano, o formulário ART e a taxa serão
recolhidos de uma só vez antes da data do início de validade do
contrato;
4.4 - Quando tratar-se de "manutenção" de elevadores e escadas
rolantes com prazo de validade do contrato superior a um ano,
será recolhido anualmente um formulário de ART com a respectiva
parcela de taxa proporcional ao período de validade do contrato;
4.5 - Quando tratar-se de contrato de prestação de serviços por
prazo indeterminado, será recolhido anualmente um formulário de
ART com a respectiva taxa, correspondente ao valor do serviço
contratado no primeiro mês do período de validade da ART,
multiplicado por 12 (doze);
4.6 - Para fins de registro da ART, as atividades são
classificadas em:
- Projeto e/ou fabricação de elevadores e escadas rolantes;
- Manutenção de elevadores e escadas rolantes;
- Instalação ou montagem de elevadores e escadas rolantes.
4.7 - Quando tratar-se de contrato de "instalação" com cláusula
de garantia e/ou assistência técnica, deve-se anotar na ART o
registro, período de garantia e/ou assistência técnica.
Brasília, 31 JUL 1991.
FREDERICO V. M. BUSSINGER
Presidente
Publicada no D.O.U. DE 05 SET 1991 - Seção I - Págs. 1.860/1.861
 |